Sentença do ex-presidente

Na vista aos documentos das Chapas 1 e 2 permitida em resolução 369 que trata das eleições encontramos algumas irregularidades no nosso entendimento devido a ausência de documentos pertinentes do processo eleitoral, bem como dúvidas da sentença do Superior Tribunal Federal a membro candidato da chapa 2 , bem como de certidão em que o mesmo foi executado pelo TCU à pagar uma multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por não ter acatado uma recom endação do MPF (Ministério Público Federal), (segue abaixo) no período em que era o presidente no CREFITO-8.

 

O outro motivo de impugnação, foi por ordem documental referente as Chapas 1 e 2 onde não foi encontrada a declaração de inscrição modelo 1 da resolução 369 (segue abaixo), nossa opinião foi baseada em que não poderíamos ser omissos e não declararmos desconhecer a lei, mas o que mais nos importou é que os profissionais do Paraná não poderiam deixar de ter o direito de saber os verdadeiros fatos da nossa conduta: de que candidatos das Chapas 1 e 2, quando estiveram na gestão do CREFITO-8,  arcaram com multas pecuniárias em função de atos praticados na Gestão desta Autarquia. Portanto, pautados na legalidade e na transparência administrativa e civil, acatamos as decisões emanadas pelo COFFITO em relação as nossas petições acima descritas. Porém, fica aqui o convit e aos profissionais do Paraná, que se eleitos, é desta forma que pretendemos gerenciar o destino e o futuro do CREFITO-8, ou seja: Antes de ferir ou ser ferido, que a verdade prevaleça.

 

A verdadeira e única Chapa de Oposição, com propostas sérias e de renovação do colegiado. VOTE CHAPA 3 - UNIÃO E TRABALHO, o número perfeito. BERTASSONI PRESIDENTE


SEGUE DOCUMENTOS 1,2,3:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2007.70.00.024650-2/PR

 

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU : CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA

OCUPACIONAL DA 8A REGIAO/PR

E TERAPIA

ADVOGADO : ANA CLAUDIA FINGER

SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E

ASSISTENTE : ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO

PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA

ADVOGADO : VIVIAN CRISTINA LIMA LOPEZ VALLE

 

SENTENÇA

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face

do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª

REGIÃO, objetivando o reconhecimento da natureza jurídica autárquica do Conselho réu e,

como conseqüência, sejam declaradas nulas todas as contratações de servidores feitas sem a

realização de concurso público, a partir do advento da Constituição Federal de 1988. Busca

também a condenação do requerido à obrigação de fazer, consistente na obrigatoriedade de

realização de prévio concurso público para as contratações de empregados, de realização de

prévio procedimento licitatório para contratação de bens e serviços e de prestação de contas

ao Tribunal de Contas da União.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, formulado pelo Ministério

Público Federal, em face do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do

Estado do Paraná, para, diante da natureza autárquica do Conselho Profissional, declarar a

obrigatoriedade do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região

de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, a partir de 18 de maio de 2001, sob

pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada irregularidade eventualmente

constatada.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 128, § 5º, inciso II,

"a" da Constituição Federal).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Sentença sujeita a reexame necessário.

Curitiba, 13 de junho de 2008.

 

Soraia Tullio

Juíza Federal Substituta

DOCUMENTO - 2

Execução 7º VARA CRIMINAL FEDERAL -  Em anexo

DOCUMENTO - 3

MODELO I

DECLARAÇÃO DE CANDIDATURA ÀS ELEIÇÕES

DECLARAÇÃO AO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA ___ REGIÃO – CREFITO-___.

...............................................................................................................................................................

(nome e qualificação)

na  qualidade  de candidato às eleições para esse CREFITO, integrando a chapa.....................................................................................................................................................

(nome da chapa)

vem declarar que :

I. está no pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos, inexistindo qualquer decisão judicial definitiva que comprometa tais direitos, sendo certo que não está respondendo a qualquer processo que com os mesmos se relacione;

II. não foi condenado por qualquer crime doloso, crime contra a Fazenda Pública ou contra o fisco;

III. não manteve relação de emprego com o CREFITO, nem com o COFFITO, nos últimos 2 (dois) anos;

IV. não possui contas relativas a exercício em cargos de administração reprovadas em quaisquer órgãos públicos municipais, estaduais ou federais;

V. não responde a processo nem foi condenado por crime cometido contra o patrimônio de qualquer entidade;

VI. jamais foi condenado por qualquer ato que comprometa sua boa conduta;

VII. jamais foi destituído de cargo administrativo ou de representação sindical, nem responde a processo relacionado a tal matéria;

VIII. não realizou administração danosa no COFFITO ou em CREFITO;

IX. não teve contas rejeitadas pelo COFFITO ou CREFITO;

X. não foi destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de impropriedade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, tudo decorrente de sentença transitada em julgado;

XI. há ........................ anos exerce a profissão em toda plenitude;

XII. não sofreu penalidade disciplinar ou ética aplicada por Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional  (COFFITO ou CREFITO), nos últimos 3 (três) anos, com decisão transitada em julgado.

A presente declaração é expressão fiel da verdade, estando o declarante ciente de que qualquer erro, inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta resultará em instauração de processo disciplinar e ético, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITO pelo prazo de até 5 (cinco) anos, mediante instauração de processo, além de caracterizar o crime de falsidade ideológica, de que trata o art. 299 do Código Penal.

(data e assinatura)

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